Banco é condenado a devolver valores de empréstimos feitos por pessoa interditada

Acre

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a anulação de um contrato de empréstimo consignado firmado por uma pessoa judicialmente interditada, diagnosticada com doença psiquiátrica desde 2019. A decisão, unânime, responsabiliza a instituição financeira por ter celebrado o negócio jurídico sem a devida assistência do curador legal. O banco deverá restituir os valores descontados e pagar R$ 3 mil por danos morais, conforme decisão publicada na edição nº 7.833 do Diário da Justiça, na última terça-feira, 5 de agosto.

De acordo com os autos, o cliente foi induzido a contratar oito empréstimos, cujas parcelas comprometeram sua renda e afetaram diretamente sua subsistência e tratamento médico. A defesa da instituição alegou que os contratos foram firmados por meio de plataforma digital segura, com assinatura eletrônica via biometria facial, e sustentou que houve falha do curador em supervisionar os atos do interditado. O banco também invocou a teoria da aparência, que protege terceiros de boa-fé, como argumento para validar os contratos.

No entanto, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, rejeitou a tese da instituição, destacando que a contratação direta com pessoa curatelada, sem a intervenção do curador, configura vício insanável no negócio jurídico. Segundo o magistrado, a boa-fé alegada não exime o banco da obrigação de verificar a capacidade civil do contratante. A decisão reforça o entendimento de que a proteção à pessoa com deficiência mental é prioridade legal, e que a retenção indevida de valores de natureza alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação moral.