A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação de uma companhia aérea que impediu o embarque de um cão de apoio emocional, mesmo após a passageira cumprir todas as exigências estabelecidas pela empresa. A decisão, relatada pelo juiz Gilberto Matos, reconheceu falha na prestação de serviços e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais à cliente, que relatou sofrer de transtornos psíquicos e depender do animal como parte de seu tratamento médico. O caso foi julgado com base no princípio da boa-fé e na proteção da dignidade da pessoa com deficiência.
Segundo os autos, a passageira havia solicitado previamente a autorização para embarcar com o cão na cabine, conforme as diretrizes da própria companhia. No entanto, o pedido foi negado sem justificativa concreta, poucos dias antes da viagem. Para o magistrado, a negativa representou quebra de expectativa legítima e afronta ao dever de transparência, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora. A decisão destacou que o transporte de animais de apoio emocional deve ser tratado com sensibilidade e respeito às normas que garantem acessibilidade e inclusão.
O valor da indenização foi considerado proporcional à conduta da empresa e à repercussão do episódio na vida da passageira. O juiz ressaltou que a condenação cumpre dupla função: reparar o dano e desestimular práticas semelhantes. O acórdão foi publicado na edição nº 7.483 do Diário da Justiça, consolidando o entendimento de que empresas do setor aéreo devem observar rigorosamente os direitos dos passageiros com necessidades especiais. O caso reforça a importância da responsabilidade no atendimento e da observância às normas de acessibilidade no transporte público.