A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença que condena o Estado ao pagamento de R$ 90 mil em indenizações por danos morais, estéticos e existenciais a um aluno da rede pública de ensino. O estudante teve um dos olhos perfurado por uma caneta arremessada por um colega de classe, resultando na perda parcial da visão. A decisão considerou o dever de guarda e vigilância do ente estatal durante as atividades escolares.
O caso foi julgado procedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública, que comprovou as alegações por meio de laudos médicos, prontuário hospitalar e depoimentos de testemunhas. O tribunal reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pela não observância do dever de guarda e vigilância. O desembargador Júnior Alberto Ribeiro, relator do caso, destacou que as indenizações fixadas são “módicas, razoáveis e proporcionais” e devem ser mantidas para garantir a finalidade satisfativa à parte requerente e o caráter dissuasório à parte requerida.
A decisão foi seguida à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJAC, reafirmando a responsabilidade do Estado em garantir a integridade física e mental dos alunos durante as atividades escolares.