A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar o passageiro Joaquim Jonatha de Araújo Meireles em R$ 720, após decisão unânime da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre. O caso envolveu danos à mala do consumidor durante uma viagem, inicialmente ignorados pela Justiça por falta de provas. Com o recurso, Meireles apresentou imagens da bagagem danificada, nota fiscal da substituição e registros de tentativa de acordo com a companhia, elementos que foram considerados suficientes para comprovar o prejuízo material.
O juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, relator do processo, ressaltou que a empresa aérea deve se responsabilizar por falhas relacionadas ao serviço prestado. A indenização será atualizada conforme o índice IPCA-E e acrescida de juros pela taxa Selic, contados desde o dia da ocorrência. A decisão reformou o entendimento anterior e reforçou o dever das companhias de garantir a integridade dos bens transportados, especialmente quando há evidência concreta do dano causado ao consumidor.
Além do problema com a bagagem, o passageiro alegou ter sido tratado com descortesia no balcão de atendimento da empresa. No entanto, o pedido de reparação por danos morais foi rejeitado, já que o boletim de ocorrência anexado não foi considerado prova suficiente de sofrimento. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, esse tipo de documento possui caráter apenas informativo.


