Em audiência de custódia, Poder
Judiciário converteu flagrante em prisão preventiva com base na necessidade de
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Conforme a
autoridade policial, suspeito também teria conduzido veículo automotor sob a
influência de bebida alcoólica na data do fato
A Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar pedido liminar de liberdade provisória
formulado em habeas corpus, mantendo, assim, a prisão preventiva de um homem
pelas supostas práticas dos crimes de estupro de vulnerável e condução de
veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool, no município de Acrelândia.
A decisão, proferida pelo
desembargador Samoel Evangelista, considerou que não houve ilegalidade na
prisão do suspeito, nem se verifica, nesse momento processual, qualquer ato de
constrangimento ilegal perpetrado pelo juiz de Direito da Vara Criminal de Acrelândia,
apontado como suposta autoridade coatora pela defesa do investigado.
Entenda o caso
De acordo com a decisão, o
suspeito teria sido detido em flagrante no último dia 17 de março pelas
autoridades policiais. Em audiência de custódia, o Juízo da Vara Criminal da
Comarca de Acrelândia converteu o flagrante em prisão preventiva com fundamento
na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
Dessa forma, a juíza de Direito
titular da unidade judiciária considerou não ter havido ilegalidade ou vício no
procedimento policial que resultou na prisão do suspeito, além de elementos
suficientes para embasar a decretação da medida excepcional.
A defesa do custodiado, por sua
vez, ingressou com habeas corpus com pedido liminar junto à Câmara Criminal
para concessão de liberdade provisória, argumentando que o suspeito nega a
autoria dos crimes e que, em tese, não estão presentes elementos que justifiquem
a decretação da preventiva. Neste sentido, a defesa solicitou a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Liberdade provisória negada
Ao apreciar o pedido liminar de
liberdade provisória, o desembargador Samoel Evangelista divergiu da tese
apresentada pela defesa, considerando que não há ilegalidade, nem coação na
decretação da prisão preventiva do suspeito.
“Não obstante os argumentos
expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à negativa de autoria e falta
dos pressupostos e requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de
fundamentação na decisão que a decretou e suas condições pessoais, não
vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada”, registrou o magistrado de 2º Grau
na decisão.
Por fim, o desembargador decano
do TJAC reiterou que a situação descrita na petição inicial, ao menos em uma
primeira análise, não configura constrangimento ilegal, decidindo, assim, negar
o pedido de liberdade provisória formulado em habeas corpus pela defesa do
investigado.
Vale destacar que o mérito do
remédio constitucional ainda será julgado de maneira colegiada com a
participação de todos os desembargadores que integram a Câmara Criminal do
TJAC.
Com informações de Ascom- MPAC