Passageira deve ser indenizada por falha na prestação de serviço de companhia aérea

Sem categoria

voo_remarcar%20(1) Passageira deve ser indenizada por falha na prestação de serviço de companhia aérea

A defesa da companhia aérea apresentou
argumentos, mas não foram fundamentados em provas suficientes, para que o
magistrado se extingue a pretensão ao dano moral, vez que a requerida se
limitou a afirmar que obedeceu às normas

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
condenou uma companha aérea a pagar R$ 8 mil a autora do processo, por falha na
prestação de serviço. A decisão foi publicada na última quarta-feira, 19, na
edição n.º 7.560 (pág. 115), do Diário da Justiça.

A reclamante afirma que o voo estava previsto para decolar
às 2h da manhã, sofreu atraso de mais de seis horas, decolando da cidade de Rio
Branco, Acre, às 8h40min. A consumidora buscou auxílio e assistência da
companhia área e não obteve ajuda, nem foi fornecida alimentação a ela e nem ao
seu filho, o qual estava acompanhando, permanecendo sem amparo até o momento do
embarque. 

A companhia aérea apresentou argumentos, mas não foram
fundamentados em provas suficientes, para que o juiz Matias Mamed extinguisse a
pretensão ao dano moral, vez que a requerida se limitou a afirmar que obedeceu
às normas.

Dos autos, a requerente esclarece que o deslocamento visava
o acompanhamento do seu filho de 14 anos à cidade de Brasília, onde faz
tratamento periodicamente. Ele possui problemas de saúde que o incapacitam
parcialmente, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de procedimentos a
cada três horas. A mãe também afirmou que estava em situação delicada, sofrendo
com consequências de trombose, razão pela qual utilizava meias compressivas e
não podia ficar sentada por longos períodos.

O Juízo também considerou que o sofrimento experimentado
pela consumidora, violou seus direitos: “em razão da injustificada permanência
no aeroporto, sem informações adequadas sobre o horário de partida do voo, pela
ausência de assistência material, e, mais, pelo descaso em auxiliar dois
consumidores em situação de extrema vulnerabilidade física e econômica, vez que
a autora viaja com auxílio de terceiros e não detinha condições de sequer
comprar alimento no aeroporto, ainda trazendo constrangimento, transtorno,
desconforto, privações decorrentes da conduta negligente e indiferente da ré”.

 

Por Comunicação TJAC

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *