A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a prisão civil de um homem por dívida de pensão alimentícia, ao negar recurso apresentado pela defesa. Mesmo após o pagamento parcial do débito e a proposta de parcelamento do valor restante, o colegiado entendeu que não houve ilegalidade na decisão anterior, que determinou a execução pelo prazo de 90 dias. A medida segue o entendimento consolidado de que a prisão civil é legítima quando há inadimplência de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelece a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa alegou que a privação de liberdade configuraria constrangimento ilegal e sugeriu alternativas como o rito de expropriação patrimonial ou o cumprimento em regime aberto. No entanto, a relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, rejeitou os argumentos, destacando que o pagamento parcial não impede a aplicação da prisão civil. Em seu voto, a magistrada reforçou que o regime aberto não se aplica a esse tipo de execução, e que a jurisprudência do STJ e do próprio TJAC é clara quanto à legitimidade da medida em casos de inadimplência alimentar.
A decisão foi unânime entre os membros da Câmara Cível, que consideraram legítima a opção do credor pelo rito da coação pessoal, previsto no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. O entendimento reafirma a proteção jurídica aos beneficiários da pensão alimentícia e a eficácia das medidas coercitivas para garantir o cumprimento das obrigações. Com isso, o réu permanecerá preso enquanto durar o prazo estabelecido para a execução, mantendo-se o processo sob tramitação na 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco.