A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a decisão de primeiro grau que negou o direito à nomeação e o pedido de indenização por danos morais feito por um candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Engenheiro Agrônomo. O autor alegava ter sido preterido após a nomeação e posterior remoção temporária de outro servidor para a localidade onde estava classificado. No entanto, os desembargadores entenderam que não houve vacância real ou burla à ordem de classificação, reafirmando que o cadastro de reserva confere apenas expectativa de direito.
A relatora do caso, desembargadora Waldirene Cordeiro, destacou que a remoção do servidor nomeado foi realizada por necessidade da Administração, sem que isso configurasse vacância ou direito subjetivo à nomeação. Segundo ela, mesmo que surjam vagas durante a validade do concurso, não há obrigação legal de nomear candidatos do cadastro de reserva, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada. A decisão foi publicada na edição nº 7.852 do Diário da Justiça Eletrônico, reforçando o entendimento consolidado nos tribunais superiores.
O julgamento reafirma a jurisprudência de que a aprovação fora do número de vagas previstas em edital não garante nomeação automática. A expectativa de direito só se converte em direito subjetivo quando há comprovação de preterição injustificada ou descumprimento da ordem classificatória. No caso analisado, os magistrados concluíram que não houve qualquer irregularidade por parte da Administração Pública, mantendo a negativa ao recurso do candidato e encerrando a discussão judicial sobre o tema.