Os jurados do Conselho de
Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Sena Madureira entenderam, por
maioria, que o réu é culpado pela prática do crime de homicídio qualificado na
forma tentada. O corpo do Júri também entendeu que a morte da vítima somente
não foi consumada por motivos alheios à vontade do réu.
Após a decretação do veredito e
em conformidade com a legislação processual penal em vigor, coube ao juiz de
Direito titular da unidade judiciária, Eder Viegas, tão somente estabelecer o
quantitativo da pena privativa de liberdade, considerando as agravantes,
atenuantes e causas de aumento aplicáveis ao caso.
Entenda o caso
De acordo com o Ministério
Público do Acre (MPAC), o representado tentou matar a vítima de maneira
covarde, efetuando disparos de arma de fogo pelas costas da mulher. Ao se virar
para tentar entender o que acontecia, a ofendida foi atingida por um disparo no
rosto, sofrendo graves sequelas.
Ainda segundo o MPAC, o crime foi
cometido na presença de familiares, durante um evento festivo, motivado por
“ciúmes injustificados em relação a seu próprio sobrinho”, evidenciando, assim,
nocivo sentimento de posse e de controle extremo sobre a vida da vítima.
Diante disso, o MPAC pediu a
condenação do denunciado por homicídio qualificado, em razão do motivo torpe,
do meio que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa), bem como pela
condição de sexo feminino da vítima (feminicídio).
Culpado, sentenciado
Ao fixar a sanção penal, o
magistrado considerou, entre outros fatores jurídicos, a culpabilidade
altamente reprovável do réu, a gravidade das circunstâncias, consequências e
motivação do crime, tendo se aproveitado de um momento no qual a vítima estava de
costas para realizar disparos de arma de fogo contra ela, tendo-lhe atingido,
inclusive, a região da face. A mulher só não veio a óbito devido a rápida
intervenção do Serviço Móvel de Urgência (SAMU) e, em razão dos ferimentos, até
hoje necessita utilizar uma prótese do palato (céu da boca).
Os membros do Conselho de
Sentença também reconheceram as agravantes — circunstâncias que resultam na
imposição de penas mais severas — de crime cometido por motivo torpe
(sentimento possessivo e controle extremo sobre a vítima), com o uso de meio
que impossibilitou ou dificultou sua defesa (surpresa, ao ser atingida pelas
costas) e pelo fato de o delito ter sido praticado contra uma mulher em razão
de seu gênero (feminicídio).
“Os motivos do crime são
especialmente graves e extrapolam o resultado típico da tentativa de homicídio,
uma vez que a vítima necessitou de intervenção cirúrgica devido ao disparo que
atingiu sua face e ficou impossibilitada de realizar suas atividades habituais
por seis meses, tendo a necessidade de utilização de prótese no ‘céu da boca’,
haja vista o disparo ter transfixado do lado direito da face para o lado
esquerdo, gerando sequelas que ultrapassam as normais do tipo penal”, registrou
o juiz de Direito Eder Viegas na sentença.
Considerando as agravantes,
qualificadoras, causas de aumento e de diminuição da pena, o magistrado
condenou o denunciado a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, além do pagamento de R$ 15 mil à vítima, a título de reparação pelos
danos causados.
O réu pode recorrer da sentença,
mas deverá fazê-lo preso, pois o juiz negou o pedido para que respondesse em
liberdade, considerando o risco que sua soltura representa para a sociedade e a
ordem pública.